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WhatsApp anunciou que irá compartilhar os dados pessoais de seus usuários com o Facebook, sem garantir àqueles a opção de autorizar ou não o compartilhamento dos seus dados com outra empresa, mesmo que do mesmo grupo econômico.

O direito à proteção dos dados pessoais é considerado um direito fundamental, pois está conectado diretamente aos princípios da dignidade humana, à privacidade e à intimidade — debate nada novo aliás, lembrando o diálogo entre freedom of speech e right of privacy trazido por Samuel Warren e Louis Brandeis, em artigo precursor publicado em 1890 na famosa e antiga revista da Harvard Law.

Os direitos humanos sempre protegeram a Humanidade contra o poder do Estado, mas, nessa quadra da evolução humana, esses direitos evoluíram para proteger, também, contra os interesses das grandes corporações, uma mistura de “Leviatã”, de Hobbes, e “1984”, de George Orwell, a força e os olhos do “big brother” das famosas obras.

A necessidade de proteger os dados pessoais é uma realidade, diante da relevância dessas informações para o Estado e para a iniciativa privada. A verdade é que toda informação coletada no meio digital, seja pela exposição das pessoas nas redes sociais ou navegando na internet, bem como através das exigências de cadastros para compras de serviços ou mercadorias, agravado, especialmente, quando os serviços são gratuitos, já foi objeto do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (GDPR), de 27 de abril de 2016, que bem demonstrou o nível de preocupação com a proteção de dados, elevada à categoria de direito fundamental.

As leis de proteção de dados da Comunidade Europeia e do Brasil seguem o que foi decidido, no ano de 1983, pelo Tribunal Constitucional Federal da República Alemã (Bundesverfassungsgericht), que — ao aplicar os direitos fundamentais previstos na Constituição alemã, mesmo estando diante de uma colisão de princípios (democracia x dignidade da pessoa humana, privacidade e liberdade) — fez prevalecer o conceito de dignidade humana (BVerfG, 15.12.1983 – 1 BvR 209/83), ao decidir, por unanimidade, pela inconstitucionalidade parcial da Lei do Censo (Volkszählungsgesetz), de 25 de março de 1982. Esta obrigava os cidadãos alemães a responderem a um questionário, sendo os dados coletados compartilhados com outros órgãos públicos. Nesse julgamento histórico foi apresentado ao mundo o direito à “autodeterminação informacional” (recht auf informationelle selbstbestimmung).

No Brasil não é diferente, pois a Constituição brasileira apresenta um rol de dispositivos garantidores da proteção de dados, em seu artigo 1º, inciso III e artigo 5º, incisos X, XII, XXXIII, LXXII, alíneas “a” e “b”, devidamente regulamentados pela legislação infraconstitucional brasileira, no Código Civil Brasileiro; no Marco Civil da Internet; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei do Cadastro Positivo; na Lei de Acesso à Informação e na Lei Geral de Proteção de Dados.

Com base no direito à autodeterminação informacional, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 6387/DF, inclusive em outras quatro ações semelhantes, afastando a possibilidade de empresas de telefonia, de forma emergencial, compartilharem os dados de seus usuários de serviço com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, visando ao combate à Covid-19, conforme autorizado na Medida Provisória nº 954/2020.

No Brasil não é diferente, pois a Constituição brasileira apresenta um rol de dispositivos garantidores da proteção de dados, em seu artigo 1º, inciso III e artigo 5º, incisos X, XII, XXXIII, LXXII, alíneas “a” e “b”, devidamente regulamentados pela legislação infraconstitucional brasileira, no Código Civil Brasileiro; no Marco Civil da Internet; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei do Cadastro Positivo; na Lei de Acesso à Informação e na Lei Geral de Proteção de Dados.

Com base no direito à autodeterminação informacional, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 6387/DF, inclusive em outras quatro ações semelhantes, afastando a possibilidade de empresas de telefonia, de forma emergencial, compartilharem os dados de seus usuários de serviço com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, visando ao combate à Covid-19, conforme autorizado na Medida Provisória nº 954/2020.

O compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook afronta o direito à autodeterminação informacional, visto que não foi garantido ao usuário do aplicativo WhatsApp a opção de autorizar ou não o compartilhamento dos seus dados com outra empresa, especialmente para quem é usuário apenas do WhatsApp.

Em conclusão, os direitos fundamentais, em especial o da privacidade dos dados pessoais, não protegem apenas o cidadão contra o poder do Estado, mas também contra os interesses comerciais de grandes corporações ou simples aplicativos, que diariamente obrigam os usuários a assinar termos de consentimento, sem observância das regras da Lei Geral de Proteção de Dados, para coletar e disponibilizar para outras empresas, não mais seus dados pessoais, pois esses todos já possuem, mas agora os metadados, estes sim, informações vitais para o empreendedor do mundo digital.

Vivemos uma nova revolução acelerada pela pandemia, somos todos o alvo, o ativo buscado, o cifrão. E, entre vazamentos e atos ilícitos de hackers, estamos ainda no centro de grandes interesses econômicos, devendo a nova Agencia de Proteção de Dados não medir esforços para evitar o pior. Precisamos de agilidade e eficiência extrema. A tecnologia não negocia com o tempo, e quem sofre é o cidadão lesado.


Por  Luiz Cláudio Allemand e Rodrigo Badaró
Luiz Cláudio Allemand é Advogado em Vitória/ES, Mestre em Direito, LLM pela Steinbeis University Berlim e Diretor Jurídico da Fiesp.
Rodrigo Badaró é Advogado e Conselheiro federal e ouvidor-geral-adjunto da OAB Nacional

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